CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO “CRÉDITO FACIL BRASIL” e OUTRAS AVENÇAS

Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao seu Cartão de Crédito “CRÉDITO FÁCIL
BRASIL”
Em caso de dúvidas, por favor, ligue imediatamente para a Central de Atendimento, telefone +55 62
98117-3246

VINCULAÇÃO COM A PROPOSTA

ESTE CONTRATO VINCULA-SE ÀS DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES PESSOAIS
FORNECIDAS QUANDO DO PREENCHIMENTO DA FICHA PROPOSTA DE ADESÃO, ASSIM
COMO COM AS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO (I) DO PRESENTE E (II) DE PRODUTOS E
SERVICOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA FICHA PROPOSTA.

CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES
Neste Contrato, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independente do
gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado
indicado neste Capítulo, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro
significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as
expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:
1.1. EMISSOR: é a CRÉDITO FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO E
CONVENIOS LTDA. (CRÉDITO FACIL BRASIL), inscrita perante o CNPJ/ME sob n°
47.600.774/0001-17 pessoa jurídica de direito privado sediada na Rua 39, n°371 - Bairro: Santa
Luzia – CEP: 76380-205 - na cidade de Goianésia/GO.
1.2. REDE DE LOJAS: são todas as lojas físicas e virtuais pertencentes ao LOJISTA, assim como
centrais de atendimento telefônico, qualquer site do LOJISTA na rede mundial de computadores
(Internet) utilizado para vendas aos PORTADORES, malas diretas e quaisquer outros pontos de
venda e formas de contato do LOJISTA com os PORTADORES;
1.3. LOJISTA: são todas as sociedades empresárias que integram e venham a integrar o GRUPO,
tais como, atualmente, LOPES VIANDELLI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – CNPJ/ME n°
26.910.752/0001-83, sediada na AV BRASIL, 338 - CENTRO - GOIANESIA -GO, CL BRASIL
ALIMENTOS LTDA - CNPJ/ME n° 40.693.000/0001-39, sediada na AV GOIAS QD 12 LT 11-12 ,
126 - BAIRRO SÃO CRISTOVÃO - GOIANESIA-GO, COMERCIAL 3E ALIMENTOS LTDA.
CNPJ/ME n° 40.693.341/0001-04, sediada na AV BRASIL QD 263 LT 2 4 33E 34, 267 - BAIRRO
SANTA LUZIA- GOIANESIA -GO, e suas filiais inscritas no CNPJ/ME n° 40.693.341/0002-95,
sediada na RUA 30 QD 70 LT 13 AO 18 , S/N BAIRRO VILA SANTO ANTONIO - APARECIDA DE
GOIANIA, CNPJ/ME n° 40.693.341/0004-57, AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS QD 05 LT 07,
104, BAIRRO JARDIM ESMERALDA - NIQUELÂNDIA-GO; e DEPÓSITO DE GAS LOPES

CNPJ/ME n° 37.625.183/0001-40, sediada na RUA 39, 376 BAIRRO SANTA LUZIA-GOIANESIA -
GO.
1.4. ESTABELECIMENTOS AFILIADOS: estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
que se encontram afiliados ao SISTEMA, mediante instrumento próprio, e, assim, em condições
para aceitar, em suas lojas, físicas ou virtuais, o CARTÃO como meio de pagamento da venda de
bens e/ou de prestação de serviços realizada aos PORTADORES;
1.5. ESTABELECIMENTOS: Nomenclatura utilizada para designar, a um só tempo, neste Contrato,
(i) o LOJISTA, e (ii) todos os ESTABELECIMENTOS AFILIADOS, quando as regras do presente
lhes serão aplicáveis de modo indistinto;
1.6. TITULAR: É a pessoa física signatária da ficha proposta de adesão ao presente, em nome de
quem o EMISSOR emite o CARTÃO e abre uma CONTA CARTÃO;
1.7. BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem, por expressa indicação do TITULAR, E SOB A SUA
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO, é emitido um CARTÃO ADICIONAL, que ao assinar e
dele fizer uso estará aceitando e assumindo, solidariamente com o TITULAR, os termos e as
condições deste Contrato;
1.8. PORTADOR: é como são designados a um só tempo TITULAR e BENEFICIÁRIO, quando as
regras do presente lhes serão aplicáveis de modo indistinto;
1.9. CARTÃO: é o cartão de crédito de emissão do EMISSOR, que pode ser utilizado como meio
de pagamento de bens e/ou serviços nos Estabelecimentos, bem como para a realização de outras
operações ou contratações descritas neste Contrato, ou nos Aditamentos deste Contrato.
1.10. SISTEMA CRÉDITO FACIL BRASIL DE CARTÕES ou SISTEMA: SIGNIFICA O CONJUNTO
COMPOSTO E INTEGRADO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS,
SERVIÇOS, FUNCIONALIDADES, FACILIDADES, REGRAS E CONDIÇÕES, ASSIM COMO
SISTEMAS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA, E CANAIS DE ACESSO QUE UTILIZAM PESADA
TECNOLOGIA PARA PROCESSAR, AUTORIZAR E REGISTRAR AS UTILIZAÇÕES FEITAS
PELOS PORTADORES, além da Central de Atendimento;
1.11. DEMONSTRATIVO DA CONTA CARTÃO ou FATURA: é o documento emitido pelo EMISSOR,
em nome do TITULAR, para possibilitar o acompanhamento e respectiva verificação dos
lançamentos realizados na sua CONTA CARTÃO, no período a que se referir;
1.12. COBRANÇA: Meio que poderá ser disponibilizado pelo EMISSOR, pelo qual o TITULAR
poderá efetuar, pela Rede de Lojas/Lojista, e sem custo adicional, o pagamento do valor devido ao
EMISSOR lançado no DEMONSTRATIVO.
1.13. DESPESAS: É O CONJUNTO DOS VALORES DEVIDOS PELO TITULAR, relativos (i) às
TRANSAÇÕES realizadas pelo PORTADOR, e (ii) aos ENCARGOS;
1.14. CONTA CARTÃO: é a escrituração de natureza gráfica realizada pelo EMISSOR, contendo,
de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao Cartão, tais como
COMPRAS de bens e serviços, pagamentos, Saques, Tarifas, Encargos e outros previstos no
presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do Cartão;

1.15. ENCARGOS: são em conjunto e de modo individual também, a denominação dos juros
remuneratórios, dos tributos, das TARIFAS, compreendendo, ainda, na hipótese de atraso no
pagamento, os juros moratórios, a multa e as despesas ou custos de cobrança de valores em atraso
ou mora;
1.16. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO: são os juros devidos ao EMISSOR pelo TITULAR
sempre que for utilizado o Crédito Rotativo para financiamento do saldo remanescente da fatura;
1.17. ENCARGOS FINANCEIROS PARCELADO: são os juros devidos ao EMISSOR pelo TITULAR
sempre que for utilizado o Crédito Parcelado;
1.18. ENCARGOS DE SAQUE: são os juros, e respectiva TARIFA, devidos ao EMISSOR sempre
que for efetuado um SAQUE;
1.19. ENCARGOS MORATÓRIOS: são, em conjunto, os juros e as multas cobradas na hipótese de
atraso no pagamento;
1.20. JUROS REMUNERATÓRIOS: são os ENCARGOS incidentes sobre as operações de
crédito realizadas com o CARTÃO. Os juros remuneratórios serão sempre calculados de modo
capitalizado, e assim informados no demonstrativo/fatura ou pela Central de Atendimento;
1.21. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): é o custo total de qualquer operação de crédito que venha
a ser contratada com o uso do CARTÃO, expresso na forma de taxa percentual anual e informado
pelo EMISSOR no DEMONSTRATIVO, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento;
1.22. TRANSAÇÃO: significa toda e qualquer utilização do CARTÃO em aquisição de bens e/ou
serviços, no país ou no exterior, incluindo SAQUES em dinheiro, pagamentos admitidos no
SISTEMA, autorizações de débito e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO;
1.23. LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo fixado pelo EMISSOR, que o TITULAR, por si e
respectivos BENEFICIÁRIOS, poderão utilizar mensalmente em função de TRANSAÇÕES, sejam
elas de “COMPRAS À VISTA”, “PARCELADO EMISSOR”, “PARCELADO LOJISTA” nos
ESTABELECIMENTOS e/ou em SAQUES, juntamente com os respectivos ENCARGOS e TARIFAS,
no Brasil. O Limite de Crédito aqui indicado, poderá ser inferior ao efetivamente devido em
decorrência da inserção de multas, juros e renegociações.
1.24. LGPD – Conjunto de leis, decretos e normas que tratam de privacidade, tratamento de dados
e utilização de informações pessoais, em especial as trazidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.

CAPÍTULO 2 – ADESÃO AO SISTEMA:
2.1. A adesão ao SISTEMA será efetivada pelo TITULAR e aprovada exclusivamente pelo
EMISSOR, mediante os atos abaixo indicados:

a) assinatura, digital ou de próprio punho, na Proposta ou no Termo de Adesão ao
CARTÃO;

b) solicitação da liberação do CARTÃO efetuada pela Central de Atendimento, tendo
como recurso de segurança a gravação de voz, desde logo previamente autorizada pelo
TITULAR;
c) utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS; ou
d) pagamento do DEMONSTRATIVO/FATURA.

2.2. O TITULAR autoriza o EMISSOR a transmitir ao LOJISTA, por meio eletrônico, o limite de
crédito aprovado no deferimento da Proposta ou do Termo de Adesão ao SISTEMA, a fim de que o
LOJISTA repasse a informação ao TITULAR, permitindo que as primeiras TRANSAÇÕES sejam
efetuadas de imediato.
2.3. O desbloqueio do CARTÃO, seja do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO, dar-se-á mediante
requisição do TITULAR do CARTÃO, o qual ocorrerá mediante formas de identificar que o CARTÃO
está com o legítimo detentor deste.
2.4. Em havendo qualquer desconfiança de que o requerente do desbloqueio do CARTÃO, não é o
TITULAR deste, o EMISSOR reserva-se ao seu exclusivo direito, de não realizar a liberação do
CARTÃO.

CAPÍTULO 3 – ASSINATURA ELETRÔNICA OU SENHA
3.1. O TITULAR DO CARTÃO fará a utilização deste mediante o uso de uma assinatura eletrônica,
que consiste em uma SENHA para utilização em meios eletrônicos e caixas automáticos vinculados
ao SISTEMA, que permite a efetivação de pagamento de TRANSAÇÕES com o CARTÃO, inclusive
pela Internet, sem a assinatura de comprovantes. A Senha será cadastrada pelo TITULAR do Cartão
mediante acesso em plataforma do EMISSOR ou mediante cadastro na Central de Atendimento.
3.2. Fica o TITULAR ciente, desde já, que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da SENHA,
se o meio que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado
de imediato ao EMISSOR por intermédio da Central de Atendimento.
3.3. A SENHA, COMO ASSINATURA ELETRÔNICA PESSOAL DO PORTADOR, é para uso pessoal
e intransferível do PORTADOR. SUA UTILIZAÇÃO INDEVIDA É DE RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO TITULAR, QUE TEM O DEVER DE NÃO A DIVULGAR A QUAISQUER
TERCEIROS, INCLUSIVE FAMILIARES, E DE ORIENTAR OS BENEFICIÁRIOS PARA QUE, DO
MESMO MODO, TAMBÉM NÃO A DIVULGUEM.

CAPÍTULO 4 – DA CARACTERÍSTICA DO CARTÃO
4.1. Apresenta no anverso: a logomarca do Emissor, o número do CARTÃO, e o nome do
PORTADOR.
4.2. Apresenta no verso: a tarja magnética, e a logomarca CRÉDITO FACIL BRASIL.
4.3. O CARTÃO PODERÁ SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS DE
AQUISIÇÕES DE BENS OU DE SERVIÇOS, EFETUADAS NA REDE DE LOJAS, BEM COMO NOS
ESTABELECIMENTOS AFILIADOS, CONFORME CAPÍTULO 10, DESTE CONTRATO.


CAPÍTULO 5 – DAS TARIFAS E SEUS VALORES
5.1. TARIFAS FIXAS: O EMISSOR PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, COBRAR DO
TITULAR: a) TARIFA DE ANUIDADE, QUANDO DO SEU INGRESSO NO SISTEMA, E, BEM ASSIM,
PELA SUA PERMANÊNCIA NO SISTEMA, A CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS
DO MÊS DE EMISSÃO DO CARTÃO, PODENDO O EMISSOR A SEU CRITÉRIO PARCELAR OU
ISENTAR A ANUIDADE MENSALMENTE b) TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO; c)
TARIFA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL, COBRADA PELO EMISSOR SEMESTRALMENTE, e (d)
OUTRA(S), EM CONTRAPARTIDA DE ALGUMA FUNCIONALIDADE OU SERVIÇO QUE VENHA
A SER INTEGRADO AO SISTEMA DE MODO DEFINITIVO E NÃO OPCIONAL.
5.1.1. A TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO SERÁ COBRADA MENSALMENTE,
INDEPENDENTE DE TER OU NÃO OCORRIDO MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CARTÃO.
5.1.2. As TARIFAS DE ANUIDADE E MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO não serão cobradas de
modo cumulativo, ficando a critério do EMISSOR a cobrança de uma ou de outra.
5.1.2.1. NO CASO DE COBRANÇA DA TARIFA DE ANUIDADE, O EMISSOR NÃO PODERÁ
COBRAR A TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO, NOS PRÓXIMOS DOZE MESES
SEGUINTES AO SEU PAGAMENTO.
5.1.3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra (d), do item 5.1, a sua integração, com a respectiva
caracterização, ao presente Contrato dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim,
imediatamente divulgada aos TITULARES mediante comunicação, por carta ou pelo
DEMONSTRATIVO.
5.2. TARIFAS ACESSÓRIAS: Sem prejuízo do previsto no item 5.1, acima, o TITULAR pagará as
seguintes TARIFAS ACESSÓRIAS ao EMISSOR:

a) tarifa de excesso de limite utilizado no CARTÃO em valor superior ao limite disponível;
b) tarifa de cobrança quando de atraso no pagamento do demonstrativo/fatura;
c) tarifa de emissão de 2ª via de CARTÃO;
d) tarifa de avaliação emergencial de crédito, caso o EMISSOR proceda à avaliação de
concessão
de crédito para realização de despesa acima do limite do cartão;
e) tarifa para recargas de celular ou bilhete único realizadas à vista;
f) tarifa SMS decorrente do serviço denominado Short Message Service;
g) tarifa de renegociação de saldo devedor, quando, a pedido do TITULAR, este queira
parcelar, com o acréscimo de JUROS REMUNERATÓRIOS, o valor então devido ao
EMISSOR, NUMA DETERMINADA DATA, sem envolver valores em atraso;
h) tarifa do serviço “Pague Contas”, devida no momento da contratação do pagamento de
cada obrigação a ser liquidada, em razão da prestação do serviço de liquidação, por CONTA
e ordem do TITULAR;
i) tarifas de (i) SAQUE e de (ii) TELESAQUE, conforme Capítulo 11, do presente;

j) outras TARIFAS (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros
serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pelo EMISSOR, de modo agregado
ao CARTÃO, para uso facultativo pelo PORTADOR.

5.3. O valor das TARIFAS – FIXAS ou ACESSÓRIAS – é estabelecido livremente pelo EMISSOR.
5.4. O EMISSOR poderá vir estabelecer novos valores às TARIFAS FIXAS, por:
a) Reajuste: mediante a aplicação, ao valor vigente, do IGPM, ou outro índice oficial que o substitua,
oficialmente divulgado, e o repasse de aumento dos custos regulares do SISTEMA, quando não
cobertos pelo referido anteriormente;
a.1) o Reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao
término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Contrato
no Cartório do 1o Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos
de Goianésia – Goiás , e assim sucessivamente, na mesma periodicidade;
a.2) no caso de o Reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, ao EMISSOR
é facultado fazer o Reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado,
iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de Reajuste, de 12 (doze) meses.
b) Revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução
do presente Contrato.
5.4.1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 5.4, assim como no item 5.1.3, a cobrança
dos
novos valores e/ou da nova tarifa estará sujeita ao seguinte:
a) serão previamente informados ao TITULAR, com o respectivo valor;
b) para fins de aceitação do novo valor ou da nova tarifa, o TITULAR contará com um prazo não
superior a 30 (trinta) dias para que possa recusar a aceitação do novo valor ou da nova tarifa,
fazendo-o, sem qualquer ônus, pela Central de Atendimento;
c) a não aceitação, em qualquer situação, acarretará a rescisão do presente Contrato, para o
TITULAR, a partir da sua comunicação à Central de Atendimento, quando o CARTÃO SERÁ
BLOQUEADO PARA USO, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO, ficando, contudo, o TITULAR
obrigado ao cumprimento das obrigações de pagamento ainda pendentes de satisfação, nas
respectivas datas e valores;
d) uma vez satisfeitas às obrigações de pagamento referidas em (c), acima, o CARTÃO será
considerado definitivamente CANCELADO, NÃO MAIS VIGORANDO AS CONDIÇÕES
PREVISTAS NO PRESENTE, SEJA PARA O TITULAR, SEJA PARA O EMISSOR.
5.5. FICA CLARO QUE, A QUALQUER TEMPO, O TITULAR PODERÁ OBTER A INFORMAÇÃO
SOBRE AS TARIFAS VIGENTES – FIXAS OU ACESSÓRIAS – MEDIANTE CONSULTA À
CENTRAL DE ATENDIMENTO. TAIS INFORMAÇÕES ESTARÃO DISPONÍVEIS, TAMBÉM, EM
TABELA AFIXADA NA REDE DE LOJAS.
5.6. Não são consideradas TARIFAS, valores relativos a impostos, taxas e/ou contribuições
instituídas por Lei

5.7. As TARIFAS cobradas pelo EMISSOR, serão disponibilizadas no website
www.creditofacilbrasil.net.br.

CAPÍTULO 6 – DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR
6.1. O TITULAR que, sob as condições do presente Contrato, for autorizado a usar o CARTÃO,
deverá possuí-lo até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado
ou por já se encontrar vencido:
6.2. O TITULAR está ciente que o CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele
identificada, não podendo ser emprestado a terceiros, ainda que do grupo familiar dele, TITULAR.
6.3. O TITULAR, ao receber o CARTÃO, deverá conferir se os seus dados estão certos,
especialmente se o seu nome está corretamente grafado. Caso haja qualquer erro, deverá
imediatamente comunicar o erro à Central de Atendimento, para fins de substituição, inutilizando,
na mesma ocasião, o CARTÃO recebido.
6.4. Serão de responsabilidade do TITULAR os ENCARGOS decorrentes de eventual alteração ou
criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir
sobre as operações realizadas no Brasil com o CARTÃO.
6.5. O TITULAR será responsável por todas as despesas, constantes no DEMONSTRATIVO,
referentes ao CARTÃO, mesmo quando realizadas pelo BENEFICIÁRIO.
6.6. Na aquisição de bens ou serviços em uma das lojas do LOJISTA e/ou nas lojas dos
ESTABELECIMENTOS, o TITULAR deverá:

a) apresentar o CARTÃO e, também, a sua cédula de identidade;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda,
referentes à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua SENHA, se o CARTÃO
possuir chip eletrônico e os ESTABELECIMENTOS utilizarem sistema de processamento
computadorizado.


CAPÍTULO 7 – DO LIMITE DE COMPRAS E SAQUE
7.1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco do EMISSOR, será atribuído um único
limite de crédito para compras à vista, SAQUES e TELESAQUES que poderá ser utilizado, em
conjunto, pelo TITULAR e seu BENEFICIÁRIO, os quais terão englobado um limite de crédito para
compras parceladas. O TITULAR tomará conhecimento destes limites por meio do
DEMONSTRATIVO. Sempre que necessário, o TITULAR poderá obter tal informação junto à Central
de Atendimento ou através da Internet, se disponibilizado pelo EMISSOR.
a) Na eventualidade do TITULAR exceder os limites acima mencionados (extralimite), será cobrado,
a cada ocorrência, encargo financeiro igual ao praticado à época pelo EMISSOR e constante na
Tabela de TARIFAS e ENCARGOS afixada no LOJISTA, encargo este disponível também, na
Central de Atendimento e no site da Internet do EMISSOR.

b) Fica claro que a aprovação de qualquer transação cujos valores ultrapassem o limite de crédito,
previamente aprovado pelo EMISSOR, constitui mera liberalidade deste e será feita em caráter de
exceção.
7.2. O EMISSOR, para ajustar os limites a sua política de crédito e risco, poderá reduzir ou aumentar
os limites de crédito mediante comunicação prévia ao TITULAR, com antecedência de até 30 (trinta)
dias.
a) Em se tratando de aumento dos limites, é facultado ao TITULAR a não aceitação, hipótese na
qual, este deverá comunicar tal fato ao EMISSOR, através de sua Central de Atendimento, que, por
sua vez terá o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à alteração;
b) em caso de redução do limite, se o TITULAR não concordar deverá lançar mão do disposto no
item 24.1, do Capítulo 24, deste Contrato.
7.3. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seus limites por meio da Central de Atendimento,
estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do aumento de crédito,
segundo critérios próprios do EMISSOR, que poderá negar o aumento solicitado independente de
justificação.
7.4. A disponibilização dos serviços de SAQUE e TELESAQUE com o CARTÃO, bem como dos
respectivos limites ficará a critério do EMISSOR e será comunicada previamente ao TITULAR, com
antecedência de 30 (trinta) dias, sempre que houver alteração dessa possibilidade ou condições
para utilização.
7.5. O TITULAR tem conhecimento de que o processamento do pagamento de suas despesas no
SISTEMA ocorre em até 4 (quatro) dias úteis, e que neste período poderá ficar com seus limites
parcial ou totalmente tomados o que poderá gerar a negativa de autorização para utilização do
CARTÃO neste período.

CAPÍTULO 8 – DO USO DO CARTÃO
8.1. O CARTÃO poderá ser usado pelo TITULAR em equipamentos eletrônicos ou manuais na Rede
de Lojas/Lojistas e nos estabelecimentos credenciados junto ao sistema CRÉDITO FÁCIL ,
mediante o uso da sua senha
8.2. O EMISSOR não será responsável pela recusa ou restrição dos ESTABELECIMENTOS em
aceitar o CARTÃO como meio de pagamento, ou por outros problemas que o TITULAR venha a ter
com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo o EMISSOR pela sua ocorrência.
8.3. O EMISSOR não responderá pela comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo
PORTADOR nos ESTABELECIMENTOS, seja por quaisquer problemas de quantidade, de
qualidade, de garantia, de preço ou outra condição de comercialização, nem, tampouco, pela não
entrega dos produtos ou serviços, assim como por danos ou defeitos dos bens ou serviços
adquiridos pelo PORTADOR. As divergências relacionadas ou que digam respeito a qualquer das
hipóteses ora previstas deverão ser solucionadas pelo PORTADOR diretamente com o
ESTABELECIMENTO.

8.4. O PORTADOR reconhece que no momento da operação poderão ocorrer fatos ou
circunstâncias anormais fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de
telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre os
ESTABELECIMENTOS e o EMISSOR, que poderão impedir a autorização da compra.
8.5. O PORTADOR, quando na aquisição de bens/serviços nos ESTABELECIMENTOS, deverá
solicitar informações ao atendente sobre as condições de compra disponíveis na oportunidade, bem
como se obriga a apresentar o CARTÃO acompanhado da sua cédula de identidade.
8.6. Em caso de cancelamento tempestivo de qualquer TRANSAÇÃO, é dever do PORTADOR obter
do ESTABELECIMENTO, NO MESMO MOMENTO, o devido comprovante, sob pena de não
recomposição do seu LIMITE DE CRÉDITO, comprometendo-se ainda a, se necessário, apresentar
o comprovante ao EMISSOR.

CAPÍTULO 9 – DAS COMPRAS PARCELADAS
9.1. Poderá ser feito pagamento parcelado das compras, se admitido pela legislação vigente à
época da operação em questão, e se tal modalidade de pagamento estiver disponibilizada pelo
EMISSOR.
9.2. Ao efetuar compras para pagamento parcelado, o TITULAR tem conhecimento de que o valor
principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o limite total concedido para
compras parceladas, sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada no
DEMONSTRATIVO. O valor de cada parcela comprometerá o limite total concedido para compras
à vista, SAQUE e TELESAQUE, no momento do lançamento da respectiva parcela, sendo o limite
restabelecido no valor da parcela com o pagamento do DEMONSTRATIVO.
9.3. O parcelamento obtido por intermédio do EMISSOR (Parcelado EMISSOR): Se estiver
disponibilizado pelo EMISSOR, o valor das aquisições de bens e serviços do PORTADOR junto aos
ESTABELECIMENTOS poderá ser realizado em parcelas, acrescidas de ENCARGOS cujas
TARIFAS serão fixadas pelo EMISSOR. As TARIFAS vigentes à época, bem como o número máximo
de parcelas permitidas, estarão disponíveis ao PORTADOR por meio da Central de Atendimento.
9.4. O parcelamento obtido por intermédio dos ESTABELECIMENTOS (Parcelado LOJISTA): Se
estiver disponibilizado pelos ESTABELECIMENTOS, os valores das aquisições de bens e serviços
do TITULAR poderão ser realizados em parcelas. No entanto, os ENCARGOS, bem como o número
máximo e mínimo de parcelas permitidas e outras informações serão de total responsabilidade dos
ESTABELECIMENTOS.

CAPÍTULO 10 - DO SAQUE E DO TELESAQUE
10.1. Fica estipulado que, para os SAQUES, o EMISSOR cobrará os ENCARGOS contratuais e
TARIFAS pelo uso do serviço, cujo valor deverá ser previamente obtido pela Central de Atendimento.
10.2. Telesaque: No caso de o TITULAR PRETENDER, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SAQUE,
QUE O VALOR CORRESPONDENTE SEJA TRANSFERIDO, A CRÉDITO, PARA UMA CONTA

CORRENTE BANCÁRIA DA SUA TITULARIDADE, E ESTANDO ESSA FUNCIONALIDADE
DISPONÍVEL PELO EMISSOR. O TITULAR, adicionalmente à respectiva TARIFA e aos
ENCARGOS financeiros incidentes, suportará os custos bancários dessa transferência, cujo
ressarcimento dar-se-á mediante desconto do próprio valor do SAQUE.

CAPÍTULO 11 – DO DEMONSTRATIVO E DA COBRANÇA
11.1. Quando for o caso, o EMISSOR poderá enviar para o endereço eletrônico do TITULAR -
CONSTANTE DO SEU CADASTRO - o DEMONSTRATIVO das despesas incorridas, ou ainda,
emitir, mediante solicitação do TITULAR, o DEMONSTRATIVO de despesas em qualquer rede de
lojas/lojista.
11.2. O EMISSOR fará constar do DEMONSTRATIVO, que dele fará parte integrante e indissociável,
uma ficha de compensação, de modo a possibilitar que o TITULAR realize o pagamento do valor
devido. Caso o pagamento ocorra por meio de (i) PIX ou (ii) pagamento na Rede de Lojas/lojista, o
crédito será liberado em até 1 (uma) hora. Para os demais casos, tais como cheques, dinheiro etc.,
a liberação do crédito dar-se-á tão logo ocorra a efetiva liquidação financeira da operação,
11.3. O TITULAR FICA CIENTE que o pagamento do valor devido pelo DEMONSTRATIVO na REDE
DE LOJAS está condicionado aos horários de funcionamento do Comércio.

CAPÍTULO 12 – DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
12.1. O TITULAR RECONHECE QUE AS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO
CONSTITUEM DÍVIDA A SER QUITADA NO VENCIMENTO NELE INDICADO. O DISPOSTO
NESTE CAPÍTULO CONTINUARÁ A PRODUZIR SEUS EFEITOS MESMO APÓS O BLOQUEIO
OU CANCELAMENTO DO CARTÃO.
12.2. O TITULAR reconhece que escolheu livremente a data do mês de vencimento para pagamento
de suas despesas. Declara ainda que tem conhecimento de que pode alterar tal data de vencimento,
para o período vincendo com antecedência de 10 (dez) dias antes do seu vencimento. Nessa
situação, a fatura vencida deverá ser quitada integralmente e eventuais compras não consideradas
neste vencimento, serão reconhecidas e pagas na próxima fatura.

CAPÍTULO 13 – DO QUESTIONAMENTO DAS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO
13.1. Havendo qualquer dúvida em relação aos registros de despesas constantes do
DEMONSTRATIVO, o TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, até 1 (um)
dia antes do vencimento da data de pagamento, para que lhe sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
13.2. Se e quando for o caso, o EMISSOR poderá suspender, de imediato, a cobrança de valores
que o TITULAR venha a questionar para verificação, ficando ciente o TITULAR que, caso seja
apurado que os valores questionados são realmente de sua responsabilidade, estes valores serão

novamente lançados no primeiro DEMONSTRATIVO seguinte, com os acréscimos previstos na
cláusula 18.1, do Capítulo 18, adiante.

CAPÍTULO 14 – DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS
14.1. Na hipótese de o TITULAR não receber o DEMONSTRATIVO até 1 (um) dia útil antes do
vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para receber orientações de
como deverá proceder para efetuar o pagamento.
14.2. O TITULAR responderá por todas as despesas constantes do DEMONSTRATIVO que
corresponda a despesas feitas pelo BENEFICIÁRIO.
14.3. O BENEFICIÁRIO, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá
também pelo pagamento dos valores vencidos constantes do DEMONSTRATIVO, referentes às
despesas feitas com o CARTÃO, solidariamente com o TITULAR, conforme o disposto no item 14.1,
do Capítulo 14 deste Contrato.

CAPÍTULO 15 – DO FINANCIAMENTO
15.1. AO REALIZAR COMPRAS PARA PAGAMENTO PARCELADO NA FORMA ELEITA NO
COMPROVANTE DE VENDA (SALVO NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO SEM JUROS), OU
QUANDO EFETUAR SAQUES, TELESAQUES OU FINANCIAMENTO ROTATIVO, O TITULAR
FICA CIENTE DE QUE ESTARÁ CONTRATANDO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO, mediante
mandato especial irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente contrato e enquanto
pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do TITULAR, outorgado ao EMISSOR para
representá-lo junto a Instituições Financeiras com poderes para obter, em nome e por CONTA dele
TITULAR OUTORGANTE, financiamento por valor não excedente ao valor do débito decorrente da
utilização do CARTÃO, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que
venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil, podendo o EMISSOR negociar e ajustar
prazos, aceitar condições, custo do financiamento e demais ENCARGOS cobrados pela Instituição
Financeira, assinar contratos de abertura de crédito ou instrumento de qualquer natureza, inclusive
de abertura de contas destinadas a viabilizar, receber e registrar tais créditos, e que sejam
necessários para a obtenção do financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os
fins e na forma prevista neste contrato.
A) O EMISSOR COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO DO TITULAR, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE
ATENDIMENTO, AS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS VIGENTES NO DIA DAS
OPERAÇÕES, BEM COMO A QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PERMITIDA;
B) Os juros e demais ENCARGOS serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e
serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito
da CONTA corrente do TITULAR, que tiver optado pelo pagamento das despesas mediante débito
em CONTA corrente;

C) QUALQUER QUANTIA DEVIDA PELO TITULAR POR FORÇA DO
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO, VENCIDA E NÃO PAGA, SERÁ CONSIDERADA EM MORA E
O DÉBITO FICARÁ SUJEITO AOS ENCARGOS E DEMAIS DESPESAS PREVISTAS NO ITEM
18.1 DO CAPÍTULO 18. 15.2. Sempre que necessário, o EMISSOR poderá repactuar com a
Instituição Financeira, prazos, juros, comissões e demais ENCARGOS, com base neste Capítulo.
15.3. Não obstante o disposto nas cláusulas acima, para financiamento de valor não excedente ao
saldo devedor, o EMISSOR poderá proceder como permitido pela Súmula 283, do Superior Tribunal
de Justiça.
15.4. TODO E QUALQUER TRIBUTO QUE SEJA OU POSSA SER EXIGIDO EM RAZÃO DO
FINANCIAMENTO, ESPECIALMENTE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF),
CORRERÃO POR CONTA DO TITULAR, RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO
CONTRÁRIO.

CAPÍTULO 16 – DO FINANCIAMENTO ROTATIVO
16.1. O EMISSOR poderá disponibilizar para o TITULAR A OPÇÃO DE O SALDO DO VALOR
DEVIDO, A CADA DEMONSTRATIVO EMITIDO, SER PARCIALMENTE PAGO MEDIANTE
FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO PRÓPRIO EMISSOR OU POR SEU INTERMÉDIO.
16.2. Com vistas ao exercício da opção referida em 16.1, o EMISSOR informará ao TITULAR, pelo
respectivo DEMONSTRATIVO, o percentual máximo dos ENCARGOS devidos pelo financiamento,
considerando o período a decorrer até o VENCIMENTO do próximo DEMONSTRATIVO, sendo tal
informação também acessível ao TITULAR pela Central de Atendimento.
16.3. Caracterizará o exercício da opção referida em 16.1, o TITULAR pagar (i) o valor do
pagamento mínimo estipulado pelo EMISSOR, que estará descrito no DEMONSTRATIVO, ou (ii)
qualquer valor superior ao pagamento mínimo e inferior ao valor devido informado pelo
DEMONSTRATIVO.
16.4. Após o vencimento, se o TITULAR efetuou o pagamento mínimo ou pagamento superior ao
mínimo e inferior ao valor total, desejar pagar o remanescente antes do próximo vencimento, o
TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para obter orientação de como
proceder para efetuar o pagamento antecipado. Fica claro que serão cobrados os juros
correspondentes ao período compreendido entre esses dois pagamentos.

CAPÍTULO 17 – DO PAGAMENTO
17.1. É garantido ao TITULAR o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer
lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no DEMONSTRATIVO.
Caso não exerça esse direito, o EMISSOR dará por reconhecida e aceita pelo TITULAR a exatidão
dos débitos, de modo definitivo.

17. 2. Ocorrendo o pagamento das despesas lançadas no DEMONSTRATIVO com cheque, a
quitação ficará condicionada à sua compensação.
17.3. O TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu
DEMONSTRATIVO antes do vencimento. Em tal situação, o TITULAR deverá entrar em contato
com a Central de Atendimento para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado ou,
a critério do EMISSOR, poderá dirigir-se a uma das lojas do LOJISTA para efetuar o pagamento
desejado.
17.4. Os pagamentos realizados pelo TITULAR serão processados, via sistemas informatizados.
Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do
pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer
eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES.
17.5. Os pagamentos realizados em dinheiro na REDE DE LOJAS serão processados no dia, sendo
o limite de crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado.
17.6. O valor que venha a ser pago pelo TITULAR, seja qual for o valor devido pelo
DEMONSTRATIVO, servirá para liquidar as DESPESAS na seguinte ordem de preferência:

1° - SEGUROS;
2° - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO;
3° - EMPRÉSTIMO PESSOAL;
4° - TARIFAS;
5° - ENCARGOS;
6° - COMPRAS realizadas no período, e;
7° - SALDO DO ROTATIVO.


CAPÍTULO 18 – DA MORA
18.1. QUALQUER QUANTIA DEVIDA PELO TITULAR, VENCIDA E NÃO PAGA, SERÁ
CONSIDERADA EM MORA DE PLENO DIREITO, E O DÉBITO FICARÁ SUJEITO, DESDE A DATA
DO VENCIMENTO ATÉ A DO EFETIVO PAGAMENTO, AO ACRÉSCIMO DAS SEGUINTES
PENALIDADES:
A) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO);
B) ENCARGOS E DEMAIS TARIFAS INFORMADAS NO DEMONSTRATIVO/FATURA
C) JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1(UM) POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO.
18.2. NA HIPÓTESE DO TITULAR OU ADICIONAL DEIXAR DE EFETUAR O PAGAMENTO NA
DATA ACORDADA, O CARTÃO SERÁ BLOQUEADO NO OITAVO DIA CORRIDO E O
DESBLOQUEIO SOMENTE OCORRERÁ APÓS O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA,
ACRESCIDO DA MULTA E JUROS APLICÁVEL AO PERÍODOEM NÃO HAVENDO O
PAGAMENTO EM ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, O CARTÃO SERÁ
AUTOMÁTICAMENTE CANCELADO, DEVENDO SER REQUERIDO UM NOVO QUE PODERÁ
OU NÃO SER FORNECIDO PELO EMISSOR AO SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO18.3. O

TITULAR TEM CONHECIMENTO QUE NA HIPÓTESE DE OCORRER A FALTA OU ATRASO NO
PAGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO)) DIAS, O EMISSOR
COMUNICARÁ O FATO À SERASA, AO SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) BEM
COMO QUALQUER OUTRO ÓRGÃO ENCARREGADO DE CADASTRAR ATRASOS DE
PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E REALIZARÁ O
BLOQUEIO DO CARTÃO, IMPEDINDO-O DE ADQUIRIR QUALQUER MERCADORIA OU
SERVIÇO.

CAPÍTULO 19 - DA PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU FRAUDE
19.1. O TITULAR DEVERÁ COMUNICAR AO EMISSOR, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE
ATENDIMENTO (DISPONÍVEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A SEGUNDA-FEIRA A
SEXTA-FEIRA DAS 8:00HRS ÀS 20HRS:), A PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO DO CARTÃO,
OU, AINDA, SUSPEITA DE FRAUDE E OUTRAS CAUSAS FORTUITAS. O TITULAR DEVERÁ
TAMBÉM, RATIFICAR ESSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO, ACOMPANHADA DE UM BOLETIM
DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
19.1.1. NÃO ESTÁ COBERTA PELA COMUNICAÇÃO DE PERDA, EXTRAVIO, ROUBO, FURTO
OU FRAUDE, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NAS TRANSAÇÕES EM TERMINAIS ELETRÔNICOS
COM O USO DE SENHA, POIS A SENHA É DE ATRIBUIÇÃO, CONHECIMENTO E SIGILO
EXCLUSIVO DO TITULAR, QUE RESPONDERÁ PELAS DESPESAS HAVIDAS.
19.2. O TITULAR, NA HIPÓTESE DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO POR MOTIVO
DE PERDA, ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU FRAUDE, PODERÁ RETIRAR NA SEDE DO
ESTABELECIMENTO EMISSOR OUTRO CARTÃO EM SEU ENDEREÇO INDICADO PARA
CORRESPONDÊNCIA, PODENDO SER COBRADA TARIFA DE REEMISSÃO DO CARTÃO, A
SER LANÇADA NO SEU DEMONSTRATIVO.
19.3. ATÉ QUE O EMISSOR SEJA COMUNICADO DA PERDA, ROUBO, FURTO, E OUTRAS
CAUSAS FORTUITAS, O TITULAR PERMANECERÁ COMO ÚNICO RESPONSÁVEL PELO USO
INDEVIDO DO SEU CARTÃO.
19.4. CASO EXISTAM INDÍCIOS OU SUSPEITAS DE USO INDEVIDO DO CARTÃO, DE
CONHECIMENTO EXPRESSO DO EMISSOR, ESTE FARÁ CONTATO COM O TITULAR PARA
CONFIRMAÇÕES E, CASO ESSE CONTATO DEIXE DE OCORRER POR QUALQUER MOTIVO,
PODERÁ O EMISSOR BLOQUEAR, TEMPORARIAMENTE, O USO DO CARTÃO, ATÉ QUE
SEJAM CONCLUÍDAS AS AVERIGUAÇÕES.


CAPÍTULO 20 – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
20.1. O EMISSOR disponibilizará SISTEMA automatizado de atendimento telefônico, por sua
Central de Atendimento ou com auxílio de atendente, possibilitando ao TITULAR comunicar perda,

furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do
CARTÃO.
20.1.1. O TITULAR poderá ainda solicitar serviços de: desbloqueio do CARTÃO, alteração de
endereço, contestação de débitos, informações de TARIFAS de financiamento, pedido de
cancelamento, saldos e outros serviços que estejam disponíveis para utilização através da Central
de
Atendimento.
20.1.2. O TITULAR autoriza a gravação telefônica de seu contato com o EMISSOR, que servirá de
prova para solucionar dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou
comunicações telefônicas.
20.2. O TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR as mudanças de número de telefone e
alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento; ou ainda a
critério do EMISSOR, por meio dos endereços eletrônicos na Internet, quando disponibilizados pelo
EMISSOR; e/ou junto ao ESTABELECIMENTO, a fim de que possa receber regularmente seu
DEMONSTRATIVO e demais correspondências.

CAPÍTULO 21 – DOS DOCUMENTOS
21.1. A proposta de adesão e demais documentos inerentes ao CARTÃO, poderão ser
microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação
pertinente, e desde já o TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais após 60
(sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR.
21.2. O TITULAR poderá solicitar, por escrito ou pela Central de Atendimento ou ainda a critério do
EMISSOR, por meio da internet no endereço eletrônico deste, o Demonstrativo de Despesas
incorridas para conferência.
21.3. Considerando que as transações dar-se-ão exclusivamente por meio do uso de senha, a qual
é pessoal e intransferível, não será facultado ao TITULAR, a reemissão do comprovante de
assinatura da operação.

CAPÍTULO 22 – DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
22.1. O TITULAR autoriza e consente que o EMISSOR possa, nos estreitos fundamentos de sua
atuação empresarial e negocial, a trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as
empresas pertencentes ao Grupo, como também utilizar seu telefone celular e endereço(s),
inclusive eletrônico, para o envio de SMS (“short message service”), malas diretas, venda de
produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
22.1.1 Caso o TITULAR não deseje ou consinta que suas informações sejam utilizadas entre
empresas do mesmo Grupo, deverá imediatamente comunicar, à Central de Atendimento, tal
manifestação, a qual o EMISSOR tem até 5 (cinco) dias úteis para remover os dados do TITULAR.

22.2. O EMISSOR reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ou sobre o TITULAR,
a qualquer tempo, inclusive junto a órgãos que, legitima e legalmente, coletem, armazenem e
divulguem informações sobre crédito ou comportamento de crédito sejam elas de caráter negativo
ou positivo.

CAPÍTULO 23 – DO CANCELAMENTO
23.1. É FACULTADO AO EMISSOR E AO TITULAR, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM
30 (trinta) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ENCERRAR SUAS RELAÇÕES CONTRATUAIS AINDA
QUE IMOTIVADAMENTE, HIPÓTESE EM QUE O EMISSOR CANCELARÁ OS CARTÕES
(TITULAR E BENEFICIÁRIOS).
23.1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do TITULAR, esse será considerado efetivado
somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada pelo EMISSOR.
23.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do EMISSOR, deverá o fato ser comunicado
previamente ao TITULAR, exceto nas hipóteses previstas nos itens 23.5, 23.6, 23.7 e 23.8, abaixo.
23.2. O CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO EXTINGUE AS RELAÇÕES CONTRATADAS
ENTRE O TITULAR E/OU BENEFICIÁRIOS COM O EMISSOR, O QUE OCORRERÁ SOMENTE
DEPOIS DE LIQUIDADAS TODAS AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES.
23.3. Em ocorrendo o cancelamento do CARTÃO por qualquer das hipóteses previstas nesse
Contrato, e tendo sido cobrada pelo EMISSOR, do TITULAR, TARIFA de anuidade:
a) Fica facultado ao TITULAR exercer o direito ao reembolso do valor da TARIFA de anuidade
cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência do CARTÃO, corrigido pelo IGP-M ou outro
indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao EMISSOR o direito de compensar este valor
com eventuais débitos não quitados.
23.4. O TITULAR SE COMPROMETE A DESTRUIR TOTALMENTE OS CARTÕES CANCELADOS
(TITULAR E BENEFICIÁRIOS) QUE TENHAM FICADO EM SEU PODER, DE FORMA A IMPEDIR
A SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, FICANDO ACORDADO QUE, PELO DESCUMPRIMENTO
DESTA OBRIGAÇÃO, SERÁ RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS
DECORRENTES DO USO FRAUDULENTO OU INDEVIDO.
23.5. DEIXANDO O TITULAR DE CUMPRIR QUALQUER DISPOSIÇÃO DESTE CONTRATO,
PODERÁ O EMISSOR, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA
FORMALIDADE PRÉVIA, CANCELAR O CARTÃO, IMPEDINDO A SUA UTILIZAÇÃO NOS
ESTABELECIMENTOS E NOS EQUIPAMENTOS PARA SAQUE E NO SERVIÇO DE TELESAQUE.
23.6. O EMISSOR PODERÁ RECUSAR AUTORIZAÇÃO, BLOQUEAR OU MESMO CANCELAR O
CARTÃO, SE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
1) A IMPONTUALIDADE OU REGISTRO DO NOME DO TITULAR NOS SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO;

2) O NÃO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO, OU QUAISQUER DÉBITOS PERANTE AS EMPRESAS DO GRUPO NAS
RESPECTIVAS DATAS DE PAGAMENTO; E,
3) UTILIZAÇÃO EM EXCESSO DA LINHA DE CRÉDITO.
23.7. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO E ENSEJA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO
CARTÃO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, A SUA UTILIZAÇÃO:
A) POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO SEJA O TITULAR;
B) EM ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DO TITULAR;
C) EM COMPRAS A GRANEL, POR ATACADO OU SEMELHANTES, DESTINADAS À
REVENDA;
D) COMO MEIO DE PAGAMENTO EM JOGOS DE AZAR;
E) COMO MEIO DE PAGAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS OU DE TÍTULOS DE
CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA NÃO QUITADAS DO TITULAR OU DE TERCEIROS.
F) COMO PAGAMENTO OU QUALQUER FORMA DE QUITAÇÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À LEI
23.8. O EMISSOR EFETUARÁ AINDA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, INDEPENDENTE DE
AVISO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
23.8.1. POR ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
23.8.2. POR ORDEM DO PODER JUDICIÁRIO, OU;
23.8.3. QUANDO CONSTATADA:
a) MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS
IRREGULARES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES;
b) MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA OU ATIVIDADE
DESENVOLVIDA;
c) UTILIZAÇÃO DE MEIOS INIDÔNEOS, COM OBJETIVO DE POSTERGAR PAGAMENTOS E/OU
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A CRÉDITO FACIL ADMINISTRADORA
DE CARTOES DE CRÉDITO E CONVENIOS LTDA. OU QUALQUER EMPRESA PERTENCENTE
AO GRUPO;
d) IRREGULARIDADES NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, JULGADAS DE NATUREZA GRAVE
PELO EMISSOR;
e) CPF/MF CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL; E
f) PRATICAR QUALQUER MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VEDADOS
NESTE CONTRATO, E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

CAPÍTULO 24 – DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO
24.1. O cancelamento do CARTÃO acarretará, além da obrigação do TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO
em destruir o (s) CARTÃO (ÕES), no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções
colocadas à disposição do TITULAR.

24.2. O CARTÃO DO TITULAR OU O DO BENEFICIÁRIO PODERÁ SER RETIDO PELOS
ESTABELECIMENTOS SE NO MOMENTO DA OPERAÇÃO CONSTATAR-SE QUE TENHA SIDO
CANCELADO PELO EMISSOR OU ESTEJA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.

CAPÍTULO 25 – DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
25.1. Conforme o previsto no inciso XII, do artigo 51, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei no. 8078, de 11 de setembro de 1990), EMISSOR e o TITULAR se responsabilizam,
um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial,
despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato.

CAPÍTULO 26 – DA CESSÃO DE CRÉDITO
26.1. O TITULAR autoriza, desde já, que o EMISSOR proceda a cessão de créditos oriundos das
transações havidas pelo CARTÃO de sua emissão, às suas expensas, ocasião em que o EMISSOR
disponibilizará, por meio de sua Central de Atendimento, as informações que sejam eventualmente
necessárias.

CAPÍTULO 27 – DA LGPD
27.1 O EMISSOR se compromete a respeitar as diretrizes impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 no cumprimento de suas operações empresariais.


CAPÍTULO 28 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
28.1. O EMISSOR poderá disponibilizar ao TITULAR produtos e serviços agregados ao CARTÃO,
tais como, seguro, títulos de capitalização, sorteios, promoções, planos especiais de pagamento
que serão informados, preferencialmente, através do DEMONSTRATIVO ou por outros meios, que
serão opcionais, podendo o TITULAR recusar a sua contratação.
28.2. O EMISSOR PODERÁ INTRODUZIR ALTERAÇÕES NESTE CONTRATO, AMPLIAR A
UTILIDADE DO CARTÃO OU AGREGAR-LHE OUTROS SERVIÇOS E PRODUTOS, MEDIANTE
REGISTRO EM CARTÓRIO DO CORRESPONDENTE ADITIVO, SENDO QUE O EMISSOR SE
COMPROMETE A MANTER O CONTRATO ATUALIZADO EM SEU “SITE”S. ESSAS
ALTERAÇÕES SERÃO TIDAS COMO RECEBIDAS E ACEITAS MEDIANTE A PRÁTICA, PELO
TITULAR, DE ATOS DEMONSTRADORES DE SUA ADESÃO E PERMANÊNCIA NO SISTEMA DO
CARTÃO. NA HIPÓTESE DE O TITULAR NÃO CONCORDAR COM AS MODIFICAÇÕES,
PODERÁ, NO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DA
COMUNICAÇÃO, EXERCER O DIREITO DE RETIRADA, ABSTENDO-SE DE USAR O CARTÃO
QUE, DE PLENO DIREITO, TORNAR-SE-Á CANCELADO, APLICANDO-SE O ITEM 24.1, DO
CAPÍTULO 24, DESTE CONTRATO.

28.3. O EMISSOR PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, INTERROMPER O
FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 30
(TRINTA) DIAS.
28.4. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão
consideradas como ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos
termos do presente Contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.
28.5. ÀS PARTES – EMISSOR e TITULAR -, É EXPRESSAMENTE ASSEGURADO IGUAL
DIREITO DE SEREM INTEGRALMENTE RESSARCIDOS DAS DESPESAS DE COBRANÇA
DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS UMA À OUTRA.
28.6. Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR,
bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR, que se responsabilizam por seu fiel
cumprimento, em todos os seus termos e condições.
29.3. O presente Contrato entrará em vigor na data de seu registro no Cartório do 1o Tabelionato
de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goianésia – Goiás, em
nome de CRÉDITO FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO E CONVENIOS LTDA.

CAPÍTULO 30 – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goianésia, para conhecer das questões que se originarem deste
Contrato.

Goianésia, 18 de abril de 2023



CRÉDITO FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO E CONVENIOS LTDA.